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O que é Lavagem de Dinheiro?

  • Foto do escritor: Lucas Costa
    Lucas Costa
  • 8 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura

Com o fortalecimento das instituições públicas, cada vez mais viu-se em jornais e meios de comunicação o famoso crime de lavagem de dinheiro. Esse processo pode ser realizado por qualquer pessoa ou empresa, e seus detalhes é o que vamos discutir nesse artigo. Boa leitura!


Em primeiro lugar, é preciso entender o que é considerado lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro é a prática pela qual se inserem na economia formal recursos decorrentes de atividades ilícitas, por meio da ocultação ou dissimulação de sua verdadeira origem. Esse crime envolve três etapas independentes:

  1. Colocação: É a inserção do dinheiro no sistema econômico. É efetuada por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Na busca de dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas, como o fracionamento dos valores em quantias menores e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;

  2. Ocultação: Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é literalmente queimar as evidências que conectam o dinheiro à sua origem ilícita. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas, de preferência em países amparados por fortes leis de sigilo bancário;

  3. Integração: É quando os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades - muitas vezes podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada essa cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.


Na legislação brasileira, o conceito de Lavagem está presente na Lei 9.613/98 que, em seu artigo 1°, conceitua o crime como "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".


E as penas são as mesmas para quem: "(...) ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

  • Os converte em ativos lícitos;

  • Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

  • Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;

  • Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

  • Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundário é dirigida à prática de crimes previstas nesta Lei.

Bom, não parece fácil pegar esse tipo de gente. O responsável, no Brasil, por fiscalizar esse tipo de conduta é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, mais conhecido como COAF.


Agora vamos falar sobre as responsabilidades. O crime de Lavagem de Dinheiro é considerado muito sério para o mercado financeiro. Por conta disso, as regulamentações da CVM e do Banco Central obrigam as instituições designar um diretor responsável em implementar e cumprir as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro.


Essa obrigação carrega consigo sérias consequências administrativas, uma vez que, caso verificada alguma irregularidade, esse diretor constará, junto com a instituição, como parte do Processo Administrativo Sancionador correspondente, estando sujeito a penalidades administrativas na Pessoa Física.


Quanto aos demais administradores das Instituições Financeiras que deixem de cumprir as obrigações de prevenção à Lavagem de Dinheiro também estarão sujeitos a penalidades administrativas. Conforme a Lei 9.613/98, as penalidades administrativas cabíveis são as seguintes:

  • Advertência;

  • Multa pecuniária variável não superior:

  1. ao dobro do valor da operação;

  2. ao dobro do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

  3. ao valor de R$20.000.000,00, o que for menor;

  4. inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da mesma Lei;

  5. cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Agora vamos falar sobre as penalidades para os criminosos. Aos responsáveis por práticas de crime de lavagem de dinheiro, será imputado:

  • Reclusão de três a dez anos e multa;

  • Incorre na mesma pena quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;

  • As mesmas penas são aplicáveis também aos agentes que possibilitaram a ocorrência da Lavagem de Dinheiro em seu ciclo amplo, que, como visto, engloba integração, ocultação e colocação.

Ah, mas tem uma coisa também que pode ajudar na redução da pena e o nome também já é bem conhecido, é a famosa Delação Premiada. Todo criminoso que contribuir com as investigações e entregar provas de sua colaboração terá sua pena reduzida de 1 a 2/3 do total da pena, ou até mesmo será convertido o regime prisional.


Uma série que vai lembrar muito bem todos esses termos e momentos que comentei aqui é a série O Mecanismo, que fala sobre o maior esquema de corrupção da história do Brasil: a Lava Jato. Além disso, esse tipo de crime é um dos mais comuns e mais difíceis de ser pego, mas quando encontram alguma irregularidade, é um efeito bola de neve. Espero que tenha ficado tudo claro e caso queira ver mais sobre Economia, é só clicar na aba Blog - Economia, até!

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